Processo 0001333-31.2021.8.17.2320
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001333-31.2021.8.17.2320 AUTOR(A): L. F. D. S. A. REPRESENTANTE: L. F. D. S. RÉU: E. D. S. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por L. F. D. S. A., assistida por sua genitora L. F. D. S., em face de E. D. S. A., por meio da qual requer-se o pagamento do débito alimentar acumulado, sob pena de prisão civil; a atualização das prestações vencidas no curso do processo; e subsidiariamente, a adoção de medidas de constrição patrimonial. A exequente, em sua petição inicial, alega que é filha do executado, conforme sentença homologatória de divórcio e alimentos proferida em 2014, que fixou a pensão em 20,72% do salário mínimo; que o genitor deixou de honrar com suas obrigações há três meses (agosto a outubro de 2021); que o inadimplemento teria sido motivado pelo fato de o executado não aceitar o início de um namoro da filha, então com 16 anos; que as tentativas de cobrança amigável foram infrutíferas, tendo o réu bloqueado a alimentada em redes sociais (Id n° 90390393). A parte, junto à inicial, colacionou: procuração; documentos de identificação; comprovante de residência; sentença do divórcio/alimentos; e planilha de débito totalizando R$ 705,13 (setecentos e cinco reais e treze centavos). Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do executado para pagar o débito em 3 dias ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão civil (Id n° 90516928). O executado foi pessoalmente citado em 02/11/2021 (Id n° 92036590), permanecendo inerte (Id n° 92924942). A autora requereu o prosseguimento do feito com o decreto prisional e atualizou o débito para R$ 950,50 (Id n° 92885896). O Ministério Público opinou pela concessão de novo prazo para pagamento ou justificativa (Id n° 93977949). Em decisão interlocutória, o Juízo postergou o cumprimento da prisão em regime fechado devido ao cenário epidemiológico da pandemia de COVID-19, sugerindo a conversão para o rito de constrição patrimonial (Id n° 95286772). A exequente manifestou-se contrária à conversão do rito, alegando que o devedor, como vidraceiro autônomo, costuma ocultar patrimônio, e requereu, com base em jurisprudência do STJ, a manutenção do rito da prisão cumulada com buscas via SISBAJUD/RENAJUD (Id n° 95481702). O Ministério Público apresentou nova manifestação opinando pela procedência da execução (Id n° 95552338). Em 23/02/2022, o Juízo revogou a suspensão anterior e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 3 meses, considerando o avanço da vacinação e novas diretrizes do CNJ (Id n° 99713957). O mandado de prisão foi expedido em 18/08/2022 (Id n° 112656214). Após sucessivas tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado e atualizações do débito pela autora para R$ 6.909,17 (Id n° 146422865) e R$ 11.484,84 (Id n° 174667460), o Ministério Público manifestou-se em agosto de 2024 informando a ausência de interesse no feito em razão da maioridade da exequente (Id n° 177831231). O executado, por meio de advogado habilitado (Id n° 233623958), apresentou justificativa e pedido de revogação de…
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