Processo 0001333-31.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001333-31.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: LUCIANO BELARMINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c811d99 proferida nos autos. ROT 0001333-31.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): LUCIANO BELARMINO DA SILVA JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 23/04/2026, via domicílio eletrônico, consoante consulta ao sistema PJe; e recurso de revista interposto em 14/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC), bem como a suspensão do prazo no dia 30 de abril e feriado nacional no dia 1º de maio. Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 75, III, do Código de Processo Civil. O recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto, por irregularidade de representação. Argumenta que o subscritor do apelo exerce o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica de Patrimônio Público, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município prevista na Lei Municipal nº 651/2015, possui atribuição funcional para representar o ente público em juízo. Sustenta que a representação das pessoas jurídicas de direito público decorre da lei, sendo dispensável a juntada de procuração, conforme Súmula 436 do TST. Alega, ainda, violação ao seu direito de defesa ao impedir o conhecimento do recurso ordinário, configurando cerceamento de defesa. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para reconhecer a regularidade da representação processual. Consta do acórdão: “Compulsando-se os autos, observei que o causídico subscritor do recurso do litisconsorte, Sr. ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA (OAB/RN 16.199), se apresentou como "Chefe da Assessoria Jurídica de Patrimônio Público" ao interpor o recurso ordinário de ID 13c80ca. Desse modo, por ser ato de conhecimento e acesso público, cuidou este relator de verificar, em pesquisa junto ao site oficial do município recorrente, se constava a nomeação do aludido patrono em cargo de Procurador Municipal. Constatei, assim, que o causídico em questão é, de fato, ocupante de cargo comissionado de Chefe da Assessoria Jurídica do…
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