Processo 0001333-42.2025.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001333-42.2025.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001333-42.2025.5.19.0006 RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: DBN - DEBONI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA PROCESSO nº 0001333-42.2025.5.19.0006 (ROT) RECORRENTE: W. F. DA S. ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA - OAB/AL 13348 RECORRIDO: DBN - DEBONI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: BENONI CANELLAS ROSSI - OAB/RS 43026 RELATOR: MARCELO VIEIRA    EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por W. F. DA S. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente alega ter exercido habitualmente a função de motorista, o que configuraria acúmulo/desvio de função, e busca um plus salarial, bem como indenização por danos morais, em razão de prejuízo financeiro e constrangimento econômico. Pleiteia, ainda, o recálculo de verbas rescisórias e FGTS, bem como a multa do art. 477, da CLT, e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso e, meritoriamente, o improvimento deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido, ante a preliminar suscitada pela recorrida; (ii) saber se o exercício de tarefas de motorista, para o qual o reclamante não foi contratado, configura acúmulo/desvio de função e enseja o pagamento de plus salarial; (iii) saber se houve abalo moral pelo constrangimento econômico, decorrentes da exigência patronal para o reclamante arcar com o conserto de veículo utilizado em serviço e se configuram dano moral indenizável; (iv) saber se são devidas diferenças de verbas rescisórias e depósitos de FGTS, bem como a multa do art. 477, da CLT; e (v) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, o erro material na identificação da parte recorrida não impede o conhecimento do apelo, mormente quando tal parte exerceu o direito de ampla defesa, apresentando contrarrazões. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, porquanto o ato processual atingiu sua finalidade essencial. 4. Quanto ao acúmulo/desvio de função, a prova oral e documental não demonstrou a habitualidade e a complexidade necessárias para configurar a alteração lesiva alegada. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado, conhecidas desde o início da relação contratual, não enseja o pagamento de plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Em relação aos danos morais, embora ilícita a conduta patronal de transferir o risco do conserto do veículo ao empregado, o recorrente não comprovou, de forma concreta, ofensa aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, a justificar a condenação em dano moral nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, e do art. 223-B, da CLT. 6. No que tange às verbas rescisórias e FGTS, os documentos apresentados (extrato analítico e TRCT) demonstram a regularidade dos recolhimentos e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, afastando o direito à multa do art. 477, da CLT. A alegação genérica de diferenças não foi acompanhada de demonstrativo…

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