Processo 0001333-47.2025.5.13.0026
TRT13 • Carta Precatória Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE CartPrecCiv 0001333-47.2025.5.13.0026 AUTOR: FRANCISCA MORENO DE SOUZA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d0e3d proferida nos autos. DECISÃO Informa o leiloeiro Edeylson Peixoto Fidelis que equivocadamente enviou ao arrematante Eldio Pinto da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) auto de arrematação outro que não o referente a este processo, tendo o licitante o assinado sem prévia conferência dos dados ali contidos. Informa também que, tão logo verificado o equívoco, o arrematante foi cientificado do ocorrido e a promovido a regularização do erro por meio do envio do auto de arrematação correto para conferência e assinatura pelo comprador. Reporta o leiloeiro que o arrematante se recusou a assinar o novo auto, bem como efetuar o pagamento do valor do lanço, ao argumento de que, o erro ocorrido e devidamente sanado inviabiliza o prosseguimento da arrematação e apresentou pedido de nulidade da arrematação. Juntou requerimento assinado pelo arrematante (ID. 7b27371) onde postula a nulidade da arrematação. A nulidade da arrematação apenas é possível se e quanto forem observados vícios formais na hasta ou preço vil, o que não ocorreu nos autos. O que sucedeu foi um mero equívoco após a realização do leilão, no momento de enviar o auto de arrematação ao licitante para fins de assinatura, o que foi imediatamente corrigido tão logo detectado o erro, tendo sido esclarecido todo o ocorrido ao arrematante, sendo certo que nenhum prejuízo foi causado ao comprador. O motivo exposto pelo arrematante constante de alegação de que a incorreta descrição do bem arrematado no auto de penhora, que lhe foi enviado equivocadamente e que não diz respeito a esta ação, teria gerado insegurança em relação a este processo não constitui hipótese de nulidade da arrematação prevista no art. 903 do CPC. Rejeita-se a nulidade requerida e concede-se ao arrematante o prazo improrrogável de quarenta e oito horas para que deposite em Juízo o valor integral do lanço ofertado, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor inadimplido, nos termos do art. 895, § 4º, do CPC, a ser revertida em prol do exequente, além da desconstituição da arrematação, com a consequente retenção da comissão devida ao leiloeiro (art. 39, do Decreto nº 21.981/32) e a vedação à participação do arrematante inadimplente em quaisquer certames promovidos neste Regional (art. 897, do CPC), sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, inclusive multa por litigância de má-fé (art. 81, do CPC). Intimem-se, sendo o arrematante por meio de correspondência eletrônica no endereço eldiopinto@gmail.com. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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