Processo 0001333-48.2024.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001333-48.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: OSNI FORTUNATO JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0f4d5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos... Homologo os cálculos de liquidação retificados pela Perita (#id:829105c). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora (#id:bbef7ad). Arbitro os honorários contábeis no valor de R$ 1.435,00, a serem arcados pela parte ré. Quanto ao débito da parte autora, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme decisão exequenda, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito. Considerando que o valor do depósito recursal realizado pela parte ré, é de R$ 8.291,10 na presente data, e que, portanto, supera o valor do débito, que somado aos honorários contábeis ora arbitrados totalizam R$ 3.396,41, fica a ré CITADA para, querendo, embargar a execução, no prazo de cinco dias. Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo acima, poderá o(a) exequente manifestar-se, nos moldes do art. 884 da CLT. Na hipótese de não apresentação de embargos pelo executado, o exequente deverá ser intimado para manifestar-se nos moldes do art. 884 da CLT. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Diante da existência de valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores…
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