Processo 0001333-48.2025.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001333-48.2025.5.06.0121 RECORRENTE: EMMANUEL PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: FIBRASA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMMANUEL PEREIRA DE LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DEPOIS SANADA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. MOTIVO REGULARMENTE JUSTIFICÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista por sua ausência à audiência telepresencial e o condenou ao pagamento de custas processuais. Alega cerceamento de defesa e nulidade do julgado. II. Questão em discussão: 2. Definir a validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma privada; a admissibilidade do recurso ordinário ante o não recolhimento das custas processuais; a configuração de motivo legalmente justificável para a ausência à audiência telepresencial e a manutenção do arquivamento da ação. III. Razões de decidir: 3. Da validade da procuração digitalmente assinada: A procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, com relatório de assinatura que inclui histórico de IPs, geolocalização e hashes de integridade, é válida. A legislação e a jurisprudência (CNJ, STJ, TST e TRTs) admitem a utilização de assinaturas eletrônicas diversas da certificação ICP-Brasil, desde que haja presunção de autenticidade e integridade, especialmente quando a parte ou seu patrono (com fé pública) a submete nos autos. O saneamento do vício de representação ocorreu nesta instância recursal. 4. Da ausência de recolhimento das custas processuais: As custas impostas pelo art. 844, § 2º, da CLT, em caso de arquivamento por ausência à audiência, possuem natureza sancionatória e condicionante para a propositura de nova demanda, não se confundindo com preparo recursal. Exigir seu pagamento como condição para recorrer da própria imposição, especialmente para beneficiário da justiça gratuita, configura paradoxo jurídico e obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. A preliminar de deserção é rejeitada. 5. Do cerceamento de defesa e da nulidade do arquivamento: A ausência à audiência telepresencial, ainda que alegadamente por falha técnica, não configura motivo legalmente justificável suficiente para afastar o arquivamento previsto no art. 844, caput, da CLT, pois o reclamante optou pela modalidade digital e não comprovou de forma robusta o ocorrido. A declaração de dificuldades técnicas, embora possa justificar a isenção das custas processuais, não impede o arquivamento da ação quando não há comprovação de motivo relevante ou quando o acesso não foi impedido por falha do sistema judicial. A ausência de intimação do advogado constituído não gera nulidade quando não suscitada na primeira oportunidade processual. 6. Do motivo legalmente justificável e da dispensa de custas: A dificuldade técnica alegada, embora não suficiente para afastar o arquivamento, é considerada motivo legalmente justificável para a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do…
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