Processo 0001333-51.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001333-51.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MELBOURNE PLACE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a72431b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação foram juntados pelo setor de cálculos (#id:b0671a8). Certifico, também, que no documento #id:6ad6819 há pedido de início da execução. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 14 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos #id:b0671a8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes notificadas, desde já, para, no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório do tipo “PDF” emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Caso haja impugnação, autos conclusos para decisão. Entretanto, se decorrido o prazo sem impugnação, cite-se a parte reclamada CONDOMINIO EDIFICIO MELBOURNE PLACE, CNPJ: 08.163.260/0001-90, nos termos do art. 880, da CLT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(a)(s) reclamado(a)(s) CONDOMINIO EDIFICIO MELBOURNE PLACE, CNPJ: 08.163.260/0001-90 pelo SISBAJUD, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o bloqueio, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada para querendo interpor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo ser(em) liberado(s) o(s) depósito(s) em favor do(a) reclamante. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) CONDOMINIO EDIFICIO MELBOURNE PLACE, nos sistemas RENAJUD (restrição de circulação), CNIB e SERASAJUD. Com efeito, após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento…
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