Processo 0001333-52.2006.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001333-52.2006.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0001333-52.2006.8.10.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ORLANDO COSTA FILHO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Orlando Costa Filho, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que (ID 54881771), conforme Inquérito Policial nº 19/2006 – 1º DP/BAC, em 30 de junho de 2006, por volta das 20h, policiais militares foram acionados após o vigilante do INCRA, ANTENOR CATÃO, ser atingido por disparo de arma de fogo durante uma tentativa de assalto no prédio localizado na Rua Magalhães de Almeida, Centro. No local, constatou-se que nada havia sido subtraído. Consta da denúncia também que a vítima relatou que dois indivíduos armados anunciaram o assalto e, ao acreditar tratar-se de brincadeira, foi alvejada no abdômen, enquanto os autores fugiram sem levar objetos, posteriormente, vindo aquela a óbito em 10 de agosto de 2006. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2022 (ID 60635891). O réu foi citado (ID 62529105), porém transcorreu in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, oportunidade em que se nomeou Defensoria Pública para atuar como curador à lide (ID 65469083). Posteriormente, o acusado constituiu advogado, que apresentou Resposta à Acusação (ID 91558599). Durante a instrução criminal, em audiência (ID 117352614), foi decretada a revelia do acusado, que, embora intimado, não compareceu. Foram ouvidas as testemunhas arroladas: os Policiais Militares Arapoan Evangelista Lopes, Lúcio Rodrigues Sousa e Francisco José de Lima Cândido, bem como as testemunhas Flaviana Sousa e Lucinete Pereira Costa. Em Alegações Finais (ID 176825481), o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e a consequente absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ressaltando a completa fragilidade probatória e a retratação da principal testemunha em juízo. A Defensoria Pública (ID 174387629), endossou os argumentos ministeriais e requereu a absolvição do acusado, invocando o princípio in dubio pro reo e o art. 155 do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do hediondo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). Analisar-se-á a materialidade e autoria do crime em comentário. A materialidade do delito restou inequivocamente demonstrada nos autos através do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 45455293, p.35), do Relatório Médico do Hospital Aliança (ID 45455293, p.66) e da Certidão de Óbito de Antenor Catão (ID 45455293, p.60), que atestam a morte da vítima em decorrência de "septicemia e lesão perfuro-contusa por projétil de arma de fogo". Já em relação à autoria delitiva, o arcabouço probatório colhido na fase judicial é manifestamente insuficiente e frágil para sustentar um decreto condenatório, vejamos: Arapoan Evangelista Lopes, policial militar, depoimento judicial: QUE estava no comando dos policiais Cândido, Isídio e Lúcio, fazendo o patrulhamento da cidade; QUE recebeu comunicado para que fizesse deslocamento até a sede do INCRA, antigo INCRA, na rua Magalhães de Almeida, onde tinha acontecido um homicídio; QUE foi até o local e constatou a veracidade do homicídio; QUE algumas pessoas que se encontravam no local…

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