Processo 0001333-52.2025.8.16.0078

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001333-52.2025.8.16.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curiúva
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: 43-35451404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001333-52.2025.8.16.0078   Processo:   0001333-52.2025.8.16.0078 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$73.716,84 Autor(s):   LAURO PAVELSKI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA I. RELATÓRIO LAURO PAVELSKI, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário do auxílio acidente por incapacidade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese: entre 01/08/2010 a 14/01/2012, o autor laborou junto à empregadora Rosemari Moreira Transportes, no cargo de motorista. Em 08 de março de 2012, durante seu exercício profissional como motorista, o autor veio sofrer um grave acidente de trabalho, ao sofrer um acidente de trânsito. O autor sofreu acidente automobilístico que resultou na perda de força muscular no braço esquerdo, resultando na patologia diagnosticada como Outros Transtornos Musculares (CID 10 M.62), o que por consequência, afetou diretamente sua capacidade laborativa. Em decorrência do acidente sofrido, o autor recebeu Auxílio Doença por Acidente do Trabalho entre 22/08/2012 a 28/09/2012, conforme Carta de Concessão8 anexa. Após a consolidação da lesão, o autor não logrou êxito em voltar a desempenhar suas funções da mesma forma de qual desempenhava antes do acidente, em decorrência da redução de movimento/agilidade em seu braço esquerdo, razão pela qual está restrito para o exercício de suas atividades laborais. O autor não consegue, bem como nunca irá conseguir exercer sua atividade laborativa de forma 100% apta, sendo assim, realizou pedido administrativo requerendo a concessão de auxílioacidente, em 01.04.2025. Referido benefício foi indeferido pela Autarquia. Juntou documentos (seq. 1). O INSS apresentou contestação na sequência 12. Foi realizada a perícia, cujo laudo foi juntado na seq. 27 e 39. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente em que a parte autora LAURO PAVELSKI pleiteia a condenação do réu INSS a implantar, em seu favor, benefício previdenciário. As partes são legítimas. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O juiz é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. O instrumento de mandato foi juntado aos autos. Não há litispendência, nem coisa julgada. Não há nulidades. O feito não foi saneado, o que passar a realizar neste instante. O INSS sustenta, em sede preliminar, não atendimento ao disposto no art. 129-a da lei 8.213/91 e falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação. tema 350 do STF, tema 277 da TNU. Todavia, sem razão. Assim, dispõe as legislações apontados pelo INSS: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319…

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