Processo 0001333-54.2022.8.12.0018
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0001333-54.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: R. G. B. Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco Vítima: N. de P. R. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ART. 217-A DO CP - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS COESOS - PALAVRA DA VÍTIMA EQUÂNIME COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DECOTE DA MODULADORA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ DURANTE A PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', E A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - TEMA 1215 DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP - VIABILIDADE - ACUSADO QUE É IRMÃO DO PADRASTO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO EFETIVO POR AFINIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM FAVOR DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXPRESSO NA DENÚNCIA - CONTEXTO FAMILIAR - TEMA 983 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTO POR FORÇA DO §3º DO ART. 234-B DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE - MEDIDA DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL - RÉU E VÍTIMA QUE RESIDEM EM MUNICÍPIOS DISTINTOS - ACUSADO PERMANECEU DURANTE TODO O PROCESSO EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não prospera o pleito absolutório, uma vez que restou suficientemente comprovado a ação delitiva perpetrada pelo réu em face da vítima, com base nos elementos probatórios constantes do processo, destacando-se, em especial, as declarações da ofendida, a qual estava em consonância com os demais elementos de prova angariados. II - A embriaguez do agente, não sendo elementar do tipo penal, revela maior reprovabilidade da conduta, autorizando a negativação do vetor da culpabilidade. III - O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1215, dispondo que: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configurabis in idema aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.". In casu, a agravante do art. 61, II, 'f' do Código Penal fora aplicada em virtude do crime ter sido praticado com violência contra a mulher, na forma da lei específica, enquanto a majorante do art. 226, II, do Código Penal, fora aplicada em face do réu ser tio por afinidade da ofendida, ou seja, são causas/questões distintas que ensejaram o reconhecimento da agravante e da majorante em questão, não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem. IV - Considerando que no caso em apreço, o réu era irmão do ex-padrasto da vítima, sendo assim, ele não detinha qualquer relação de parentesco com a ofendida, bem como não foram colacionados elementos robustos de provas a demonstrar que havia uma relação de parentesco de tio e sobrinha por afinidade, torna-se necessário o afastamento da majorante inscrita no art. 226, II, do Código Penal. V - Embora o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autorize o juiz criminal a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados…
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