Processo 0001333-59.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001333-59.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001333-59.2025.5.13.0022 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030889b proferida nos autos. ROT 0001333-59.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DA PARAIBA Recorrente:   Advogado(s):   2. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ARISTIDES HAMAD GOMES (PB18789) Recorrido:   Advogado(s):   CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP ARISTIDES HAMAD GOMES (PB18789) Recorrido:   EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   JUCIAN DE OLIVEIRA COSTA ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (PB12378) Recorrido:   Advogado(s):   KAIROS SEGURANCA LTDA ARISTIDES HAMAD GOMES (PB18789) Recorrido:   Advogado(s):   MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ARISTIDES HAMAD GOMES (PB18789) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A ARISTIDES HAMAD GOMES (PB18789) Recorrido:   ESTADO DA PARAIBA   RECURSO DE: ESTADO DA PARAIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id e75de44; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 331f293). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à TESE 1118, do STF. - violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve a responsabilidade do Estado da Paraíba quanto ao adicional de insalubridade. Alega que "o dever de garantia em relação às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, não se confunde com a determinação de responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade postulado." Sustenta que "remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Fato este que, registre-se, não aconteceu no caso em testilha." Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: [...] "Por outro lado, em relação à responsabilização sobre a condenação em adicional de insalubridade e reflexos, a responsabilização subsidiária da recorrente deve ser mantida. Isso considerando que se aplica à hipótese o item 3 do Tema 1.118 do STF, que atribui à Administração Pública o dever de assegurar condições adequadas de segurança, higiene e…

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