Processo 0001333-60.2025.5.05.0611
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0001333-60.2025.5.05.0611 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANAGE RECORRIDO: ELIZENE FLORES ROCHA RIBEIRO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001333-60.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGE contra a sentença que rejeitou a exceção de incompetência, mantendo o reconhecimento de vínculo celetista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, considerando o regime jurídico do servidor municipal, após a declaração de inconstitucionalidade de emenda que visava alterar o regime estatutário para celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante ingressou nos quadros do Município de Anagé em 06/03/1990 para exercer o cargo de Professora, por meio de concurso público. 4. A Lei Orgânica do Município de Anagé, publicada em 24/05/2012, instituiu o regime estatutário para os seus servidores. 5. A Emenda nº 001/2013, que pretendia transmudar novamente o regime para celetista, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com eficácia retroativa (ex tunc). 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADI 3.395-6, estabelece que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária. 7. A declaração de inconstitucionalidade da norma municipal que previa o regime celetista restabelece a natureza estatutária do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhida a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. 9. Declarada a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações envolvendo servidores públicos municipais regidos por regime estatutário. 2. A declaração de inconstitucionalidade de norma que alterava o regime jurídico para celetista restabelece a competência da Justiça Comum. 3. A competência é determinada pela natureza da relação jurídica, sendo irrelevante o regime de contratação inicial, quando existente lei que estabelece regime jurídico único." Jurisprudência relevante citada: ADI 3.395-6 do STF. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZENE FLORES ROCHA RIBEIRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.