Processo 0001333-61.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001333-61.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: PATRICIA REGINA SOUTO CARVALHO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1e9b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por P. R. S. C. em face de I. S. LTDA, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada: saldo de salário (9 dias); aviso prévio indenizado proporcional (57 dias), com a projeção para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (1/12), este pela projeção do aviso prévio; e férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; b) um período de férias integrais (2023/2024), de forma simples, acrescidas do terço constitucional; c) depositar na conta vinculada da trabalhadora o FGTS das competências faltantes (extrato analítico de fls. 38-44), inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas nesta sentença, observadas as parcelas de natureza salarial (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), com acréscimo da indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade, já que a TED de fls. 106 foi devolvida; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT, que deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tese 142 do TST). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 700,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00 que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA REGINA SOUTO CARVALHO
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