Processo 0001333-70.2023.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001333-70.2023.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001333-70.2023.5.06.0201 RECLAMANTE: EDIMILSON DE BRITO CORREIA LIMA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55a5ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição de "Chamamento do Feito à Ordem" apresentada pelo reclamante (ID bce96bf), na qual aponta a existência de erro material nos cálculos de liquidação homologados. Sustenta o peticionante que a Contadoria do Juízo deixou de apurar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo título executivo judicial (Sentença e Acórdão de ID 1cd02b3). Compulsando os autos e o título executivo transitado em julgado, verifica-se que assiste razão ao reclamante. A execução trabalhista é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de modo que a liquidação deve guardar estrita observância aos limites da coisa julgada. No caso em tela, houve condenação expressa da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. A ausência de tal verba na planilha de cálculos não configura mera divergência interpretativa ou erro de critério jurídico, mas sim evidente erro material por omissão. Ressalte-se que o erro material e os erros de cálculo não se sujeitam aos efeitos da preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, enquanto não extinta a execução, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC e do art. 897-A, § 1º, da CLT. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme preceitua o art. 791-A da CLT, sendo imperativa sua inclusão para garantir a integralidade da prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa da parte executada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do reclamante para: a) RECONHECER o erro material apontado nos cálculos de liquidação; b) DETERMINAR a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 para que proceda à retificação da conta, incluindo a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado no título exequendo; Após a retificação, venham os autos conclusos para nova homologação e prosseguimento da execução. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 15 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

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