Processo 0001333-78.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001333-78.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001333-78.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: GFC CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d020d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSÂNGELA FERREIRA DE SOUZA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido: JULGAR PROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré ALGAR TELECOM S/A pelos haveres deferidos em face da 1ª reclamada GFC CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, ex-empregadora da reclamante. E, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de GFC CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA para condená-la nas obrigações de fazer de retificação e baixa da CTPS autoral e de recolhimento do FGTS e indenização de 40% deferidos, nos moldes da fundamentação, e a pagar à reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação, os títulos a seguir: Diferenças de comissões por atingimento de metas e suas repercussões, nos moldes da fundamentação;horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e seus reflexos, nos moldes da fundamentação;salários não pagos nos meses de setembro e outubro/2025;saldo de salário do mês de novembro/2025;aviso prévio indenizado (30 dias - Lei 12.506/11);férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025 (12/12);13º salário proporcional do ano de 2025 (11/12);parcelas devidas do seguro-desemprego;multa prevista no art. 477 da CLT;e indenização por danos morais. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: 1- Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); 2- Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; 3- Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC.   Especificamente quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deferida, com o afastamento do critério previsto no art.883 da CLT, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu pela incidência da taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST, com adequação ao precedente vinculante do STF firmado na decisão dos ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. Trago à baila, nesse viés, a ementa da decisão acima citada prolatada…

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