Processo 0001333-78.2026.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001333-78.2026.8.17.3250 AUTOR(A): JOSENICE LOPES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238892159, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Josenice Lopes da Silva em face do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. A parte autora alega que foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total em unidade hospitalar da rede pública municipal e que, posteriormente, desenvolveu quadro de fístula vesicovaginal, passando a apresentar perda urinária contínua, com relevantes repercussões em sua esfera física, psicológica e social. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço médico e afirma necessitar de cirurgia reparadora para correção da patologia. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação judicial para que o ente público promova, de forma imediata, a realização do procedimento cirúrgico ou, alternativamente, custeie sua realização na rede privada. O Município apresentou manifestação prévia, pugnando pelo indeferimento da medida, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à inexistência de urgência clínica qualificada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo imprescindível que tais requisitos se revelem de forma concreta e atual a partir dos elementos constantes dos autos. No caso em exame, os documentos médicos juntados pela parte autora evidenciam, de forma suficiente, a existência de patologia consistente em fístula vesicovaginal, bem como a indicação de tratamento cirúrgico para sua correção. A ressonância magnética da pelve confirma a comunicação anômala entre a bexiga e o canal vaginal (ID 236959337/p.02-03), enquanto o receituário médico subscrito por especialista em urologia solicita encaminhamento para centro habilitado à realização da cirurgia reparadora (ID 236959337/p.01). Ademais, há registro de avaliação cardiológica pré-operatória atestando baixo risco para o procedimento (ID 236959337/p.04). Todavia, embora tais elementos sejam aptos a demonstrar a necessidade terapêutica da intervenção cirúrgica, não se extrai dos documentos acostados qualquer indicação de urgência médica qualificada que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito, não há nos autos laudo ou relatório médico que estabeleça prazo exíguo para a realização da cirurgia, tampouco que indique risco iminente de morte, de agravamento irreversível do quadro clínico ou de comprometimento imediato de funções vitais caso o procedimento não seja realizado de forma urgente. O documento médico limita-se a recomendar o encaminhamento da paciente para unidade de referência, sem atribuir caráter emergencial à intervenção, o que evidencia distinção relevante entre necessidade de…
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