Processo 0001333-80.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001333-80.2024.5.12.0003 RECORRENTE: SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: AMARILDO FUCHTER Visto, etc. 1. Da sentença de Id. 405654c, interpõe recurso ordinário a ré SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS LTDA (Id. 753418b). Não houve recolhimento do preparo pela recorrente, que pretende a concessão da gratuidade de justiça. Argumenta em suas razões que se encontra em processo de recuperação judicial desde 15 de julho de 2025, e que está sofrendo com grande crise econômico-financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Aprecio. O documento do ID b3dca58 comprova ter sido deferido o pedido de recuperação judicial à recorrente, pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC, em 15-7-2025 (Processo 5044016-65.2025.8.24.0023). Às empresas em recuperação judicial é reconhecida a isenção do depósito recursal, nos termos do disposto no parágrafo 10º do art. 899 da CLT. Com relação às custas, a isenção só ocorrerá se deferido o benefício da justiça gratuita. Com efeito, a mera circunstância de ter sido concedido o pedido de recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois há necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em consonância com o precedente do TST, que abaixo transcrevo: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 463, II, DO TST. Conforme diretriz da Súmula 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", o que não se verifica na espécie. A reclamada não apresentou documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. O entendimento consolidado dessa Corte Superior é no sentido de que o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita (...). (Ag-RR-1788-36.2012.5.06.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). (sublinhei) Ainda, cumpre consignar a esse respeito o entendimento consolidado na Súmula n. 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de…
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