Processo 0001333-83.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001333-83.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001333-83.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: NEY SOUZA DA CRUZ RECLAMADO: TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f2bb11 proferido nos autos. DESPACHO   1. Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida de Id. 4719051 (cálculos juntados sob Id. a8e8d4d), a Secretaria remeteu os autos ao fluxo da execução. 1.1 Destaco que não há depósito recursal a ser liberado de imediato, visto que não houve recurso por quaisquer das partes. 1.2 As reclamadas foram condenadas solidariamente pelo débito da ação. 2. Intime-se o reclamante, por patrono, para no prazo de 05 dias: a) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal dos depósitos fundiários, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita; b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais. c) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo realize a intimação das executadas, condenadas solidariamente, para pagarem o débito e se pretende que, em caso de inadimplência, este Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 3. Decorrido o prazo retro, façam os autos conclusos para despacho. RONDONOPOLIS/MT, 02 de julho de 2026. CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEY SOUZA DA CRUZ

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