Processo 0001333-85.2024.5.19.0003

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001333-85.2024.5.19.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001333-85.2024.5.19.0003 AGRAVANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEONARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001333-85.2024.5.19.0003 (AP) EMBARGANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO DO RECORRENTE:    EMBARGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO DO RECORRIDO:    RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, simultaneamente, não conheceu do Agravo de Petição da parte executada por ausência de dialeticidade e deu parcial provimento ao Agravo de Petição da parte exequente para afastar a preclusão de matéria diversa. A parte embargante alega a existência de contradição entre os fundamentos da decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão que, ao apreciar recursos distintos, mantém o não conhecimento do agravo de petição da executada por vício formal de dialeticidade enquanto afasta a preclusão reconhecida em primeira instância quanto a pedido do exequente fundamentado em premissas fático-jurídicas diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não incorre em contradição quando os fundamentos para o não conhecimento de um recurso e para o provimento parcial de outro baseiam-se em vícios processuais e fatos distintos e independentes. 4. O desatendimento ao princípio da dialeticidade, caracterizado pela repetição integral dos fundamentos dos embargos à execução sem contrapor especificamente a decisão de origem, constitui óbice formal autônomo ao conhecimento do agravo de petição. 5. O afastamento da preclusão operada contra o exequente, calcada na análise de tempestividade e compatibilidade com a garantia do juízo, não se confunde com o juízo de admissibilidade do recurso da executada, inexistindo incompatibilidade lógica entre tais determinações. 6. O prequestionamento de matérias legais e constitucionais, por meio de embargos de declaração, cumpre função integrativa prevista no sistema processual, não se confundindo com vício sanável do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo. 2. O não conhecimento de agravo de petição por ausência de dialeticidade, em face de vício formal na fundamentação recursal, é compatível com o provimento parcial de recurso de outra parte acerca de questão processual diversa e independente. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é finalidade legítima dos embargos de declaração, atraindo a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 884 da CLT; art. 1.025 do CPC; art. 5º, LIV e LV da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira…

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