Processo 0001333-87.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA RORSum 0001333-87.2025.5.06.0011 RECORRENTE: LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: REMIX ATACADISTA E DISTRIBUIDOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142d4c3 proferida nos autos. RORSum 0001333-87.2025.5.06.0011 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REMIX ATACADISTA E DISTRIBUIDOR LTDA HILTON CARVALHO GALVAO (PE25099) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA (PE58526) SEVERINO JOAQUIM DE ARAUJO NETO (PE47351) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 - Tema 139 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: REMIX ATACADISTA E DISTRIBUIDOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 9a3eb3b; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 9c22ef2). Representação processual regular (Id a2a4e84 ). Preparo dispensado (Id d0909b4 ). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 139 do TST A decisão regional se manifestou: "O fato da empresa estar em recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa de efetuar o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias. A obrigação de adimplir a rescisão em tempo hábil é imposta por norma de ordem pública, de caráter cogente e protetivo, não comportando flexibilização fundada em dificuldades financeiras da reclamada, tampouco na tramitação paralela de procedimento recuperacional. Afastando em definitivo a pretensão recursal, ao apreciar a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST firmou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 139, nos seguintes termos: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". (Processo: RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027)." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 139 (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027) - "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação…
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