Processo 0001333-88.2024.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001333-88.2024.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001333-88.2024.5.09.0092 RECORRENTE: ROBERTO C. DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENUEL FELISARDO DE LIMA (DE CUJUS) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c294e78 proferido nos autos.             jlm   Vistos, etc. O MM. Juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (fl. 1077). A parte ré interpôs recurso ordinário (fls. 1142 e seguintes), todavia não comprovou o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe esclarecer que a presente ação foi ajuizada em 2024, ou seja, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir disso, aplicam-se ao presente caso as disposições trazidas pela nova Lei, que inseriu o § 4º do artigo 790 da CLT. O artigo 790, §4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em tela, não existe prova cabal da absoluta impossibilidade de a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais. Trata-se de ré pessoa jurídica (contrato social às fls. 179/184). Com o recurso, foi apresentada a Demonstração do Resultado do Exercício de janeiro a março de 2026, a qual aponta prejuízo financeiro no período, todavia, entendo que o lapso temporal demonstrado (primeiro trimestre de 2026), por si só, é insuficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A ré não apresentou nenhum documento que comprove sua insolvência, visto que não há qualquer prova acerca da totalidade do atual patrimônio, e que tal patrimônio é insuficiente para arcar com a integralidade das custas processuais. Importante mencionar a recente Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) Por todo o exposto, impõe-se indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Não se cogita, ainda, de concessão de prazo para complementar a documentação que pretende comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois a comprovação de fazer jus ao benefício deve se dar no momento em que formulado o pedido, não se aplicando o § 2º do art. 99 do CPC quando se tratar de pessoa jurídica. Em consequência, em observância ao disposto na OJ nº 269, item II, da SDI-I do TST e no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte ré ROBERTO C. DA SILVA para que efetue e comprove nos autos o preparo do recurso ordinário (depósito recursal e recolhimento de custas processuais) por ela interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de…

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