Processo 0001333-89.2024.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001333-89.2024.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001333-89.2024.5.10.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA RITA FERREIRA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001333-89.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos     RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ADVOGADA: SANDRA KARLA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT   RECORRIDA: MARIA RITA FERREIRA SANTOS ADVOGADO: Abiel Alcântara Lacerda ADVOGADO: BRUNO VINÍCIUS DOS REIS LACERDA ADVOGADA: CAROLINA DOS REIS LACERDA   ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO-DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS PAGAS TARDIAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente do pagamento tardio de horas extras reconhecidas judicialmente e da ausência de recolhimento oportuno das contribuições à PREVI. O embargante alegou omissões e contradições sobre competência da Justiça do Trabalho, aplicação da Lei nº 13.467/2017, interesse de agir, indeterminação do pedido, ilegitimidade passiva, coisa julgada, prescrição, responsabilidade indenizatória vinculada à previdência complementar, paridade contributiva, Temas 955 e 1.021 do STJ, expectativa de vida, deduções fiscais e previdenciárias, juros de mora, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas pelo reclamado, a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já examinado, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses relevantes à solução da controvérsia e apresenta fundamentação coerente com o dispositivo. 4. O acórdão embargado examina a competência da Justiça do Trabalho ao distinguir a pretensão indenizatória formulada contra o ex-empregador, fundada em ato ilícito trabalhista, das ações previdenciárias próprias dirigidas contra entidade de previdência complementar. 5. A decisão enfrenta a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao registrar a incidência dos dispositivos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários sucumbenciais, sem afastar a responsabilidade civil por ato ilícito do empregador mediante invocação genérica da reforma trabalhista. 6. O acórdão aprecia o interesse de agir, a determinação do pedido, o valor da causa e a limitação aos valores da inicial, pois reconhece a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, admite a apuração técnica do prejuízo e atribui caráter estimativo aos valores indicados na petição inicial. 7. A decisão afasta a ilegitimidade passiva porque a pretensão não impõe…

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