Processo 0001333-91.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001333-91.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001333-91.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: LUCIO FLAVIO BARBOSA MARINS RECLAMADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1469e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, apresentou embargos a execução, com pedido de chamamento do feito a ordem,  além de nulidade da notificação inicial, dentre outros pedidos. Aduz, em linhas gerais, que não reconhece o recebimento da notificação inicial, devido a ausência de AR e que a intimação deveria ter sido por domicílio eletrônico. Roga a nulidade da notificação inaugural e consequentemente dos atos posteriores. Informa que a notificação foi desprovida do respectivo AR, afrontando a legislação correlata. O feito foi devidamente garantido e os embargos são tempestivos. Os autos vieram conclusos. Decido. Em que pese as alegações do demandado, razão não lhe assiste. O art. 841, § 1º, da CLT não exige que aviso de recebimento da notificação inicial, bastando que esta tenha sido entregue no endereço correto do réu. A notificação via DJE também é uma possibilidade e foi realizada, porém não é a única forma  de notificação oficial. A empresa deve está devidamente cadastrada e apta no sistema, o que em muitos casos não ocorre e a secretaria acaba tendo que cumprir os expedientes por ambas as formas, de forma física e eletrônica, como no caso dos autos, em que a reclamada foi devidamente notificada/citada inicialmente pelo DJE, conforme id: b6e9182 e além disso, como reforço, foi intimada via postal. Ou seja, não há nulidade a ser declarada pois a reclamada mesmo intimada por via física e eletrônica quedou-se inerte até o trânsito em julgado do feito. A empresa não pode se beneficiar da própria omissão, ou seja praticar o venire contra factum proprium, ou abuso de direito, pois foi omissa em não responder a ação, mesmo tendo sido notificada por diversos meios de comunicação oficial. Apesar dos argumentos da reclamada, constam notificações realizadas via DJE, desde o início do processo, conforme enfatizado acima, vide expedientes de ids: b6e9182, a5b8313, dentre outros expedientes, que denotam que a reclamada foi efetivamente notificada no feito, seja pelos CORREIOS, ou seja, por domicílio eletrônico, diferentemente do que argumentou em sua peça. DO USO DO AR Ademais, a não exigência de aviso de recebimento inclusive é um dos fundamentos da Súmula 16 do TST, que trata da presunção de notificação, veja-se: Súmula 16 - TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário A prova do fato desconstitutivo do percebimento da notificação cabe ao demandado, devendo, assim, provar pelos meios em direito admitidos a invalidade da notificação. Acerca da inexigência de aviso de recebimento, os Tribunais do Trabalho vêm firmando jurisprudência uníssona acerca deste tema, vejam-se as decisões abaixo: NULIDADE DE CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO. RASTREAMENTO DOS CORREIOS. No Processo do Trabalho, a citação será considerada efetivada quando entregue no correto endereço do réu (CLT, art. 841, §1º). Constatado o regular recebimento da notificação postal por meio da juntada do rastreamento de postagem e…

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