Processo 0001333-94.2024.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001333-94.2024.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001333-94.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: LARISSA MARIA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: AMCOOP - AMERICA COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60154a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo a renúncia ao mandato apresentada pelos advogados do reclamado JHONATAN RAFAEL DE SOUSA NASCIMENTO. Contudo, não há comprovação nos autos de que a renúncia tenha sido comunicada ao referido reclamado, conforme exige o art. 112 do CPC (Código de Processo Civil). A simples apresentação da renúncia pelos advogados não configura, por si só, a comunicação ao cliente, sendo necessário comprovar a ciência de seu cliente acerca da renúncia. Ressalto, ainda, que nos termos do art. 112, §1º, do CPC, os advogados continuarão a representar o reclamado JHONATAN RAFAEL DE SOUSA NASCIMENTO pelos próximos 10 (dez) dias, salvo se substituída antes do término deste prazo. Após o decurso do prazo, proceda-se à desvinculação dos advogados no sistema do PJe. Notifique-se o reclamado JHONATAN RAFAEL DE SOUSA NASCIMENTO acerca da renúncia de mandato apresentada por seus patronos, por oficial de justiça, bem como para que, querendo, indique novo(a) patrono(a) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a presença de advogado. Ademais, o “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto, considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 24/09/2026, às 14:25, esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das…

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