Processo 0001333-97.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001333-97.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001333-97.2025.5.10.0004 RECORRENTE: POLIANA BARBOSA GONCALVES SANTOS RECORRIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4dce2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual está regular. O preparo foi regularmente dispensado. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na Sentença, estando dispensada do recolhimento de custas processuais.  PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA JORNADA 12X36 ADOTADA EM CONJUNTO COM BANCO DE HORAS E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, mantendo a sentença de improcedência. Adotou, como razão de decidir, a tese de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de jornada 12x36 nem o banco de horas estabelecidos de forma concomitante pela norma coletiva, aplicando ao caso, de forma literal, a regra inserta no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. A parte recorrente apresenta inconformismo alegando que a escala 12x36 é um regime especial e excepcional de trabalho que não se confunde com o mero acordo de compensação semanal de jornada. Aduz que o descumprimento material da referida jornada, caracterizado pela prestação habitual de horas extras, dobras de turnos e adoção concomitante de banco de horas, desvirtua a finalidade protetiva do descanso estendido de 36 horas. Aponta violação direta ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, além de indicar contrariedade aos artigos 59-A e 59-B, parágrafo único, da CLT e divergência jurisprudencial com aresto de outro Tribunal Regional. O recurso de revista merece prosseguimento por aparente divergência jurisprudencial específica. A tese adotada pela 1ª Turma deste Regional, no sentido de que a prestação de horas extras habituais e a cumulação concomitante com banco de horas não descaracterizam o regime 12x36 por incidência do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, parece dissentir do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a jurisprudência daquela Corte Superior, a escala 12x36 configura um regime de jornada de caráter altamente excepcional, instituído como medida protetiva de saúde e medicina do trabalho, de modo que a desconsideração material das 36 horas ininterruptas de descanso pela imposição habitual de horas extraordinárias desnatura o sistema de compensação. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 – LABOR EM HORAS EXTRAS HABITUAIS – CONCOMITÂNCIA COM BANCO DE HORAS - IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se que o TRT de origem declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. Ou seja, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular. Nesse contexto, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário…

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