Processo 0001334-03.2024.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001334-03.2024.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001334-03.2024.5.06.0013 RECORRENTE: IVANILDO JOSE DE ALMEIDA LINS FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORIONSISTEM - ACESSORIOS E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORIONSISTEM - ACESSORIOS E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO DISPOSITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IVANILDO JOSE DE ALMEIDA LINS FILHO, ORIONSISTEM - ACESSORIOS E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA - ME e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA contra acórdão proferido em reclamação trabalhista envolvendo acidente de trabalho. O reclamante apontou contradição no dispositivo do acórdão. Alegou que o pedido de pensão vitalícia foi indeferido, mas o dispositivo mencionou responsabilidade subsidiária da COMPESA por indenização por danos morais e materiais. Requereu a substituição da expressão "materiais" por "dano estético". Subsidiariamente, apontou omissão quanto à capacidade econômica da COMPESA. A COMPESA alegou omissões quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF, à ausência de culpa fiscalizatória, à inexistência de controle operacional sobre a atividade e à ausência de prova de falha da Administração Pública. A ORIONSISTEM alegou omissão e contradição quanto à culpa concorrente ou exclusiva do reclamante, aos critérios de majoração das indenizações por dano moral e dano estético e à análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no dispositivo do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária da COMPESA por danos materiais, apesar do indeferimento da pensão vitalícia; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF e à responsabilidade subsidiária da COMPESA por indenizações decorrentes de acidente de trabalho; e (iii) saber se há omissão ou contradição quanto à culpa do reclamante e aos critérios de fixação das indenizações por dano moral e dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não servem para rediscutir o mérito nem para reexaminar teses já enfrentadas. Há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. O pedido de pensão vitalícia foi indeferido, por ausência de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade de trabalho. Não houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O acórdão deferiu indenização por dano moral e por dano estético. Assim, a referência a "danos morais e materiais" no dispositivo deve ser retificada para "indenizações por dano moral e dano estético". A retificação não altera o resultado do julgamento. A correção apenas ajusta a redação do dispositivo à fundamentação adotada pelo Colegiado. Não há efeito modificativo. Não há omissão quanto à capacidade econômica da COMPESA. O acórdão examinou a extensão do dano, a natureza da lesão, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e os…

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