Processo 0001334-04.2025.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001334-04.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: BRUNO OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8fff38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001334-04.2025.5.17.0161 WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A, reclamada, apresenta embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões, contradições e obscuridades no julgado. Manifestação do autor pela rejeição dos embargos. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento. No mérito, sem razão o embargante. A alegação de omissão não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram abordados na sentença, embora em sentido diverso do pretendido pelo ora embargante. Não se vislumbra tal hipótese quando a parte diverge do entendimento exarado pelo julgador, relativamente à avaliação do conjunto probatório. A não apreciação de todas as teses apresentadas pelo embargante não implica omissão no julgado, uma vez que a sentença não se presta a responder questionário proposto pela parte. Já a contradição é constatada quando o juiz afirma um fato ou faz uma interpretação da norma e, mais adiante, nega esse mesmo fato ou confere interpretação diversa à mesma regra jurídica. Ainda, quando o juiz adota um posicionamento na fundamentação e conclui, na parte dispositiva, de forma adversa, o que não se constata nos autos. Não há contradição quando a parte simplesmente discorda das conclusões do julgado, hipótese dos autos. Por fim, a obscuridade sanável por embargos de declaração se dá quando o juiz não exprime de forma clara qual foi a solução do litígio, o que não é o caso dos autos. A sentença estabelece dois comandos perfeitamente compatíveis. O 1º comando reconhece que o autor exerceu função de Operador de Injeção III desde 11/04/2019, e as diferenças salariais são devidas desde essa data. O 2º comando determina que a prescrição quinquenal fulmina as parcelas vencidas antes de 10/04/2020, de modo que, na liquidação, apenas as diferenças relativas ao período de 10/04/2020 a 11/08/2021 serão efetivamente calculadas e pagas. Nada a reparar na sentença. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela reclamada para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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