Processo 0001334-05.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001334-05.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001334-05.2025.5.18.0281 RECORRENTE: TOTAL SOLAR EPC LTDA RECORRIDO: UBIRATAN DE OLIVEIRA BARROS PROCESSO TRT - ROT-0001334-05.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : TOTAL SOLAR EPC LTDA ADVOGADO : DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN RECORRIDO : UBIRATAN DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADA : GIOVANA VIEIRA PINTO ADVOGADO : RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA ADVOGADO : RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO ADVOGADO : RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA         EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita é indispensável que a parte comprove a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o benefício, cabia à reclamada comprovar o preparo nos autos, o que não ocorreu, razão pela qual o recurso da ré não deve ser conhecido, por deserto.       RELATÓRIO     O Ex.mo Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Inhumas-GO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por UBIRATAN DE OLIVEIRA BARROS em face de TOTAL SOLAR EPC LTDA.   A reclamada interpõe recurso ordinário.   Contrarrazões pelo reclamante.   Dispensada a manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamada é adequado, tempestivo e com representação processual regular, mas não merece ser conhecido, porque deserto.   Este Relator, em decisão monocrática (fls. 543/544), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada e determinou a comprovação nos autos da realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.   Nesses termos, incumbia a reclamada efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo designado por este Relator, como pressuposto de admissibilidade do seu apelo.   Contudo, embora regularmente intimada, no prazo que lhe foi assinado, a reclamada não efetuou o preparo, deixando-o escoar in albis.   Diante disso, não conheço do recurso da reclamada, por deserção.                               HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO   Diante do não conhecimento do recurso da reclamada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro o percentual dos honorários devido pela ré aos patronos da parte autora, de 10% para 11%.       JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE EX OFFICIO   Diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto as regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos:   "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da…

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