Processo 0001334-09.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001334-09.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001334-09.2024.5.12.0054 RECORRENTE: VANESSA CAPONI E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA CAPONI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001334-09.2024.5.12.0054  RECORRENTE: VANESSA CAPONI E OUTROS (1)  RECORRIDO: VANESSA CAPONI E OUTROS (1)        ROT 0001334-09.2024.5.12.0054 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA CAPONI DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) Recorrente:   Advogado(s):   2. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido:   Advogado(s):   QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA CAPONI DIEGO DA SILVEIRA (SC47865)   RECURSO DE: VANESSA CAPONI INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 20/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186 e 927 do CC. A parte recorrente pugna pela condenação da reclamada no pagamento dos reflexos da verba "premiação" (reconhecida comissão) também em seguro-desemprego. Consta do acórdão: "E aqui reside um ponto de reforço decisivo: a pretensão recursal pressupõe demonstração mínima de que a autora efetivamente percebeu o benefício, qual foi o valor das parcelas recebidas e, principalmente, que houve cálculo ou pagamento inferior em razão do salário considerado na rescisão. Ausente esse lastro (documentos do benefício, extratos, memória de cálculo ou qualquer evidência objetiva do alegado prejuízo), não se completa o suporte fático necessário à atribuição de responsabilidade indenizatória ou a qualquer comando adicional na condenação. Deve-se registrar, ainda, que a sentença já cuidou de delimitar os reflexos trabalhistas pertinentes às diferenças de piso (13º, férias + 1/3, horas extras, aviso-prévio e FGTS + 40%), de modo que a ampliação pretendida pela recorrente, para além de não se compatibilizar com a natureza do seguro-desemprego, implicaria desbordamento do próprio regime de liquidação trabalhista: não se trata de reflexo remuneratório típico, mas de consequência administrativa sobre benefício estatal, cuja correção, quando cabível, opera por via própria e mediante prova do efetivo prejuízo. Ainda conforme registrado nas contrarrazões, eventuais repercussões administrativas decorreriam do reconhecimento judicial das diferenças e da consequente retificação das informações salariais, não exigindo comando condenatório específico. Essa observação é relevante porque evidencia que, mesmo sob o ângulo da utilidade do provimento, a condenação pretendida seria, em larga medida, inócua:…

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