Processo 0001334-28.2025.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001334-28.2025.8.17.3370 AUTOR(A): ADEMILSA DE SOUZA INACIO RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A ADEMILSA DE SOUZA INÁCIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer contra o BANCO DO BRASIL S/A. Relatou que foi selecionado(a) em sorteio realizado no dia 08 de março de 2017 para receber uma unidade habitacional no empreendimento denominado Residencial Vanete Almeida, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida — Faixa 01, na cidade de Serra Talhada. Argumentou que, apesar de ter cumprido as exigências burocráticas, permaneceu por vários anos aguardando a entrega das chaves do imóvel, o que ultrapassou qualquer limite razoável de espera. Ao final, a parte requerente pugnou pela condenação da instituição financeira requerida (i) na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram apresentados documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu (i) a necessidade de denunciação da lide e citação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a remessa dos autos para a Justiça Federal; (iii) a ilegitimidade passiva; (iv) impugnou, ainda, o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte demandante. No mérito, alegou, em suma, que sua atuação se restringe à condição de mero agente financeiro e mandatário, não possuindo responsabilidade técnica pela construção ou pelo atraso na entrega das obras, cuja culpa seria da construtora. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito e a falta de prova dos danos morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre (i) o fato relevante noticiado no Edital 06/2025, publicado pela Prefeitura de Serra Talhada em 29 de agosto de 2025; (ii) o Edital de resultado final dos aptos para sorteio do Residencial Vanete Almeida – Programa Minha Casa Minha Vida e da convocação dos sorteados para a assinatura dos contratos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a prova documental reunida nos autos é perfeitamente suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia técnica. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do artigo 355 do CPC”, conforme orienta o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. Denunciação da lide e ilegitimidade do FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL O FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL “tem como objetivo disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em empreendimentos…
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