Processo 0001334-33.2024.8.27.2740
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0001334-33.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001334-33.2024.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : ORLANDO FERREIRA DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação de um dos crimes de ameaça e o condenou pelos crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, fixando pena de 09 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão, 01 mês e 08 dias de detenção e 48 dias-multa, em regime inicial fechado e indenização mínima à vítima. O recorrente pleiteia a absolvição dos crimes de porte ilegal e disparo por insuficiência de provas, subsidiariamente a incidência do princípio da consunção, o reconhecimento de crime único ou concurso formal entre os delitos de posse de armas, a revisão da dosimetria e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal produzida sob o contraditório é suficiente para amparar a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, mesmo sem apreensão e perícia da arma; (ii) estabelecer se incide o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo; (iii) determinar se as condutas de posse simultânea de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito configuram concurso material ou concurso formal; e (iv) verificar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena e a necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 constituem crimes de perigo abstrato, sendo prescindíveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial quando a autoria e a materialidade são demonstradas por prova testemunhal firme, coerente e produzida sob o contraditório. 4. Os depoimentos da vítima, corroborados por testemunha presencial e por policial militar que atendeu à ocorrência, comprovam o porte ilegal da arma e a realização dos disparos, permanecendo isolada a versão defensiva de que os estampidos decorreram da utilização de bombas para afugentar animais. 5. O princípio da consunção não incide entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo quando o agente já porta ilegalmente a arma antes da prática dos disparos, evidenciando autonomia das condutas e desígnios distintos. 6. A posse simultânea de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso restrito, apreendidas no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, por decorrer de uma única ação que viola tipos penais distintos e tutela bens jurídicos diversos. 7. A utilização de condenações distintas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência não caracteriza bis…
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