Processo 0001334-44.2025.5.13.0022
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001334-44.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO — DELIMITAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACC nº 0182500-89.2013.5.13.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, transitada em julgado, cujo título reconheceu a natureza salarial das verbas de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e 13ª cesta-alimentação pagas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. aos empregados bancários substituídos, com condenação ao pagamento dos respectivos reflexos. O título coletivo fixou, expressamente, dois regimes prescricionais distintos, os quais vinculam este Juízo como norma-baliza absoluta na fase de execução. O primeiro regime é a prescrição quinquenal, que alcança os direitos violados anteriormente a 11/12/2008 — data correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 11/12/2013. Além disso, a prescrição bienal extingue o direito de ação dos substituídos cujos contratos tenham sido encerrados antes de 11/12/2011. Esse regime governa todas as verbas trabalhistas e seus reflexos (13º salário, férias com 1/3, horas extras, intervalos, RSR, adicionais e demais parcelas elencadas no dispositivo coletivo). O segundo regime é a prescrição trintenária, aplicável, de forma expressa e autônoma, ao FGTS. A sentença de 1º grau, cujos fundamentos integram o dispositivo por força do art. 489, § 3º, do CPC, afastou a prescrição quinquenal em relação ao recolhimento fundiário ao fundamento de que "o pleito não visa ao recebimento de parcelas não pagas (...), mas, sim, à declaração da natureza salarial das referidas parcelas, as quais foram pagas durante toda a contratualidade", circunstância que atrai a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 362 do TST. Esse entendimento aplica-se independentemente de o FGTS constituir reflexo das verbas salariais alimentares ou item autônomo de condenação, pois a lógica prescricional adotada pelo título diz respeito à natureza do pedido — recolhimento sobre vantagem já concedida —, não à classificação contábil da verba. Esse regime dual de prescrição constitui coisa julgada material insuscetível de revisão ou relativização na fase de execução. II. DO CASO CONCRETO — DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS A substituída Simone Cabral Teixeira de Carvalho foi admitida em 02/08/1978 e teve o contrato de trabalho rescindido em 12/03/2025, conforme TRCT apresentado pelo próprio executado. A partir dessas balizas e dos marcos prescricionais fixados no título, os períodos documentalmente relevantes são os seguintes. Para as verbas reflexas sujeitas à prescrição quinquenal — Verbas reflexas, conforme definidas no título judicial coletivo, v.g., 13º salário, férias com 1/3, horas extras, etc —, o período de documentos necessários vai de 11/12/2008 a 12/03/2025. Para o FGTS e a multa de 40% sobre o fundo de garantia — incidente em razão de eventual rescisão imotivada, circunstância a ser verificada na liquidação —, o período de documentos necessários, em razão da prescrição trintenária (30 anos anteriores ao ajuizamento da ACC em 11/12/2013), recua até 11/12/1983, limitando-se pela data da rescisão contratual, em 12/03/2025. Anota-se que o…
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