Processo 0001334-46.2023.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001334-46.2023.5.17.0008 RECLAMANTE: JANE MARIA CONCEICAO RECLAMADO: ANA ELISA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd6ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. A parte exequente, Jane Maria Conceição, por meio da petição de ID 98a9fda, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de Eder Ramos (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da presente execução. A pretensão fundamenta-se na existência de um núcleo familiar entre o suscitado e a executada principal, Ana Elisa Ramos, afirmando a parte autora que o Sr. Eder Ramos, na qualidade de irmão da executada, atuava como o gestor financeiro da unidade doméstica e responsável pelo pagamento dos salários. Para amparar tal alegação, a exequente reportou-se à carta manuscrita de ID 6ba70c4, redigida pela própria executada, que confirma a participação do suscitado na gestão dos encargos da relação de emprego. Devidamente intimado para se manifestar sobre o incidente, conforme certidão de ID c09b88c, o suscitado Eder Ramos deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição ou apresentação de defesa, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia. A responsabilidade no âmbito do trabalho doméstico possui contornos específicos, pois o empregador, embora identificado formalmente por um CPF na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), é, em essência, a unidade familiar que se beneficia da força de trabalho. Conforme o disposto no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que todos os membros da entidade familiar que residem no imóvel e usufruem dos serviços prestados são coempregadores, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Tal exegese decorre da aplicação subsidiária do artigo 2º, § 2º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), autorizada pelo artigo 19 da referida Lei Complementar 150/2015. A prova documental constante nos autos, notadamente o ID 6ba70c4, demonstra de forma inequívoca que o Sr. Eder Ramos não apenas integrava o núcleo familiar beneficiário, mas detinha o comando financeiro da relação laboral. A ausência de manifestação do suscitado após a regular citação corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados, tornando imperativa a sua responsabilização patrimonial. A medida visa garantir a efetividade da execução e a proteção dos créditos de natureza alimentar da trabalhadora, impedindo que a fragmentação da gestão familiar sirva de óbice à satisfação do julgado. Ante o exposto, julgo procedente o incidente e defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir Eder Ramos (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução, na condição de devedor solidário. 1. Proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para inclusão de Eder Ramos (CPF XXX.XXX.XXX-XX). 2. Realize-se, incontinenti, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do novo executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo atualizado. 3. Em caso de resultado positivo ou parcial, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial à…
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