Processo 0001334-46.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001334-46.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: NUUH12 BAR DISTRIBUIDORA E TABACARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12fb29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 1334-46.2025.5.10.0016 proposta por SEVERINO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de NUUH12 BAR DISTRIBUIDORA E TABACARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de inépcia e procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a pagar: 1) saldo de salário de 13 (treze) dias de março de 2025; 2) aviso-prévio indenizado e proporcional de 33 (trinta e três) dias; 3) férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; 5) 13º salário proporcional 2024 (11/12); 6) 13º salário proporcional 2025 (3/12); 7) FGTS de todo o período do vínculo empregatício, inclusive sobre o aviso prévio e gratificação natalina proporcional; 8) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 9) multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por cento) das verbas deferidas nos tópicos de 1 a 6, e tópico 8 deste dispositivo; 10) multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, de R$1.550,00; 11) 38 (trinta e oito) horas extras semanais, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, que serão remuneradas com o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho; 12) a parcela do art. 71, §4º, da CLT, correspondente a 1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, a qual será paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário normal; 13) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, observando-se a redução ficta da hora noturna (art. 73, §1º e §2º da CLT); 14) reflexos das horas extras decorrentes do labor extraordinário e do adicional noturno sobre o FGTS, multa fundiária de 40%, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso-prévio indenizado; 15) auxílio alimentação no valor de R$34,51; 16) honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. A reclamada é condenada, ainda, na seguinte obrigação de fazer: (i) registrar a CTPS digital do reclamante, para constar o início do vínculo contratual em 01/02/2024 e o término em 14/04/2025 (observada a projeção do aviso prévio), a função de estoquista e o salário de R$1.550,00. O crédito será apurado por simples cálculos. O cálculo das verbas rescisórias, das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional noturno será feito com base no salário de R$1.550,00. Deverá ser observado o divisor 220 (duzentos e vinte) e a frequência do autor ao trabalho em seis dias por semana, sem exclusão. O auxílio alimentação será devido por dia de efetivo trabalho, considerando o labor prestado pelo autor em seis dias por semana, sem exclusão, no período de 01/02/2024 a 13/03/2025. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na…
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