Processo 0001334-49.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001334-49.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001334-49.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: SIND TRAB SERV PORTUARIOS DO EST R G NORTE RECLAMADO: INTERSAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1023af4 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos a fim de proferir julgamento e em especial a impugnação ao laudo pericial, verifiquei que há algumas lacunas na prova técnica. Isto porque o laudo de ID aaa5e33, embora indique em sua conclusão diversas funções que fazem jus a adicional de insalubridade e periculosidade, observa-se que no tópico “fundamentação legal” do laudo não se especifica com precisão o fundamento pelo qual cada uma delas se enquadra em tais hipóteses, mas apenas quanto às funções de enfermeira, pintor e mecânico, percebendo-se um enquadramento genérico quanto às demais atividades no decorrer do laudo. Verifica-se ainda que tal individualização ocorre apenas na resposta aos quesitos, mas ainda de forma genérica. Embora o perito tenha prestado mais informações em seus esclarecimentos periciais de ID 8ac721c, verifica-se que permanecem inconsistências técnicas quanto à fundamentação adotada para caracterização da insalubridade decorrente da exposição a agentes químicos, especialmente no tocante às funções de mecânico, auxiliar mecânico, torneiro e soldador. Embora o expert tenha passado a identificar determinados produtos utilizados no ambiente laboral, indicando inclusive algumas denominações comerciais, observa-se que a fundamentação técnica continua insuficiente para demonstrar, de forma objetiva, a correspondência entre os produtos efetivamente utilizados e as hipóteses de enquadramento previstas no Anexo 13 da NR-15. Com efeito, ao responder aos quesitos complementares, o perito limitou-se a afirmar que "tintas, fluido, graxas e óleos minerais" corresponderiam aos hidrocarbonetos aromáticos, sem, contudo, identificar quais substâncias químicas específicas estariam presentes nesses produtos ou demonstrar, mediante análise de suas fichas de informações de segurança (FISPQs/SDS) ou outro elemento técnico idôneo, a composição química que justificaria o enquadramento normativo. Também permanece ausente a necessária correlação entre os produtos efetivamente manipulados e o item específico do Anexo 13 da NR-15 que ampararia a conclusão pericial para cada uma das funções analisadas. Além disso, verifica-se que os próprios esclarecimentos consignam que substâncias como tolueno, xileno e etilbenzeno encontram disciplina específica no Anexo 11 da NR-15, sem que o laudo esclareça adequadamente de que forma os produtos utilizados pelos trabalhadores estariam enquadrados exclusivamente nas hipóteses previstas no Anexo 13. Por sua vez, quanto à questão do ruído, o perito afirmou que não há insalubridade em razão de tal agente. Já quanto à função de enfermeira, tal análise se dá com base em questões fáticas e de direito a serem analisadas no momento do julgamento. Dessa forma, entende este Juízo que os esclarecimentos prestados, embora tenham suprido parte das omissões anteriormente identificadas, não se mostram suficientes para afastar as dúvidas técnicas remanescentes acerca da caracterização da insalubridade nas funções acima mencionadas. Nos termos do art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, poderá o Juízo determinar, a realização de nova perícia,…

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