Processo 0001334-52.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001334-52.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001334-52.2025.5.11.0005 RECORRENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU RECORRIDO: CLEMILSON OLIVEIRA DA MATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c1744 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que rejeitou a preliminar de incompetência material e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por Clemilson Oliveira da Mata. Em breve síntese, o reclamante ajuizou a presente ação pleiteando a adoção do divisor 150 para o cálculo de horas extras, com o pagamento retroativo das diferenças relativas aos últimos cinco anos, além da apresentação de fichas financeiras e honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais. O ente municipal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a incompetência da Justiça do Trabalho, a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a correta aplicação do divisor 180 com base em edital de 2004 e rechaçou os demais pleitos. O Juízo a quo rejeitou todas as preliminares suscitadas, acolheu a prescrição quinquenal e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos legais decorrentes da aplicação do divisor 150. Após a oposição de embargos de declaração, a sentença foi integrada para reconhecer os privilégios da Fazenda Pública à autarquia. Inconformado, o IMMU interpõe Recurso Ordinário renovando as preliminares arguidas, notadamente a de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Argumenta que a relação jurídica estabelecida com seus servidores possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. No mérito, requer a reforma da decisão para a aplicação do divisor 180. Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que a matéria em discussão — definição de competência jurisdicional em face da transformação da natureza jurídica do ente empregador para autarquia municipal — encontra-se pacificada na jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário patronal. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à verificação da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, considerando as sucessivas alterações na estrutura jurídica do ente reclamado. Pois bem. A autarquia recorrente suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Argumenta que a relação jurídica estabelecida com seus servidores, ainda que admitidos sob o regime celetista, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum, conforme jurisprudência do STF (ADI 3.395) e precedentes deste TRT da 11ª Região. Com razão a recorrente. Elucida-se. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia não diz respeito ao vínculo empregatício, mas sim à aplicação de regramento…

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