Processo 0001334-57.2026.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001334-57.2026.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001334-57.2026.8.17.2670 AUTOR(A): JOSUE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237190499, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INICIAL (com força de Mandado/Ofício) 1) DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC), devendo-se ressaltar que conforme entendimento uníssono do STJ, seguido pelo TJPE, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa. Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Neste contexto, observando as circunstâncias fáticas do processo, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de declaração de imposto de renda pessoa ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, considerando, ademais, a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6°, do CPC). Portanto, emende-se a inicial. Prazo, 15 dias. > Acaso seja requerido o parcelamento, fica desde já deferido em até 05 vezes. Nesta hipótese, determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas. Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado o prazo sem o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos relativos ao pedido de gratuidade, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento (total ou da primeira parcela das custas em caso de parcelamento), por economia e celeridade processual, DETERMINO que VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição. Cumpra-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE SOUSA ARRUDA Juiz de Direito" GRAVATÁ, 12 de maio de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste

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