Processo 0001334-58.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001334-58.2025.5.05.0251
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0001334-58.2025.5.05.0251 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA RECORRIDO: COMPRE FACIL ATACADO E VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210451b proferida nos autos. Vistos, etc.   O Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA requereu, no corpo do Recurso Ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que atua na qualidade de substituto processual em ação coletiva, sustentando a incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do CDC, bem como a inaplicabilidade das regras ordinárias relativas ao preparo recursal. Pois bem. De plano, cumpre destacar que o recorrente não atua, na presente demanda, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, porquanto veicula pretensão voltada à satisfação de direito próprio, na medida em que figura como destinatário direto da multa normativa postulada na petição inicial. Assim, a hipótese dos autos não se subsume ao entendimento firmado no Tema nº 01 do TRT da 5ª Região (IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000). Ademais, a matéria relativa à gratuidade de justiça encontra disciplina nos arts. 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC, sendo certo que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração concreta e robusta da alegada insuficiência financeira. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, inclusive entidades sindicais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção institucional. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. O sindicato recorrente não carreou aos autos qualquer documentação apta a demonstrar efetiva incapacidade financeira. Não foi apresentado nenhum documento patrimonial/contábil ou quaisquer elementos objetivos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com o recolhimento das despesas processuais, limitando-se a parte à formulação de alegações genéricas de hipossuficiência. Tal circunstância revela-se insuficiente para autorizar a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo porque as entidades sindicais possuem fontes próprias de arrecadação e patrimônio próprio, inexistindo presunção legal de insuficiência econômica em seu favor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 58 deste E. TRT da 5ª Região: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.” Nesse contexto, inexistindo prova da alegada incapacidade econômica, mantenho o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto.   SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARACI E REGIAO/BA

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