Processo 0001334-59.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001334-59.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001334-59.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: AGEONE ANDRADE DE SOUSA RECLAMADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe74eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO                Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGEONE ANDRADE DE SOUSA em face de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0001334-59.2025.5.23.0121. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.568,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 128.437,03, de cujo recolhimento a isento, nos termos do artigo 789, inciso II c/c artigo 790, § 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação acima, cuja exigibilidade fica, por ora, suspensa, em razão de fazer face aos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais técnico em favor de Henrique Cereta Lopes, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação acima. Sobre os honorários periciais incidirá imposto de renda retido na fonte, em conformidade com a tabela de retenção vigente, quando do pagamento. Cientifiquem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, expeça-se requisição de crédito em favor do i. perito judicial. Não havendo a interposição de recurso, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.   CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

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