Processo 0001334-62.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001334-62.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001334-62.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ROSALICE MORO RECLAMADO: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e1a87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por R. M. em face de RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1. Reconhecer o vínculo empregatício da parte autora no período de 01/10/2024 a 01/06/2025, na função de ASG de 01/10/2024 a 09/01/2025 e de porteiro de 10/01/2025 a 01/06/2025, com salário mínimo, bem como que a dispensa se deu sem justa causa. 2. Condenar a parte ré a: 2.1. Pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Diferença salarial mensal de R$ 63,00 durante todo o ano de 2025; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o encerramento do contrato de emprego para 01/07/2025; - Saldo de salário de 01 (um) dia do mês de junho de 2025; - 13º salário proporcional à razão 3/12 do ano de 2024; - 13º salário proporcional à razão 6/12 do ano de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; - Férias proporcionais, à razão 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio, do período aquisitivo de incompleto 2024/2025, mais o terço constitucional; - Multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; - 45 minutos de hora extra referente ao intervalo intrajornada suprimido durante todo o pacto laboral, mais adicional de 65% (consoante apontado nos holerites de ID. dadc0a2), observando-se a escala de 12x36; e - Adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período compreendido entre 01/10/2024 e 09/01/2025. Devem ser compensados os valores pagos sob a rubrica “REPOUSO INTRAJORNADA 65%” apontados nos contracheques de ID. dadc0a2. 2.2. Depositar na conta vinculada da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, o FGTS devido sobre as competências de todo o período contratual, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, com a multa de 40%; e 2.3. Proceder à anotação na CTPS da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, fazendo constar o período de 01/10/2024 a 01/07/2025 (já com projeção do aviso prévio indenizado), na função de ASG de 01/10/2024 a 09/01/2025 e de porteiro de 10/01/2025 a 01/06/2025, com salário mínimo mensal. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, de R$ 1.500,00, a cargo da parte ré, nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de…

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