Processo 0001334-69.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001334-69.2025.5.17.0010 REQUERENTE: RODOLFO ZAMBORLINI FRAGA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab4cb31 proferida nos autos. FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (CPSAC) ajuizado por RODOLFO ZAMBORLINI FRAGA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, visando à liquidação e execução individual do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0000858-27.2022.5.17.0013. O título executivo em questão, oriundo da mencionada Ação Coletiva proposta pelo SINDIPETRO-ES, reconheceu o direito dos empregados substituídos e condenou as executadas ao pagamento/recolhimento do FGTS sobre os valores quitados ou vincendos a título de abono/gratificação 2/3 de férias, inclusive suas médias, sempre que o valor computado a esse título (rubrica coletiva), considerando em sua totalidade, exceder a 20 dias de remuneração do empregado no mês do pagamento das férias, na forma das normas coletivas vigentes à época própria, a partir das ACT’s 2019/2020, sendo o recolhimento em conta vinculada para os empregados para os empregados da ativa e pagamento em pecúnia aos empregados inativos, conforme modalidade de rescisão. O exequente apresentou sua memória de cálculo no ID d19af35, acompanhada da planilha detalhada de ID 3dd03b0, na qual apurou diferenças devidas de FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua manifestação, o autor defendeu a incidência da verba sobre a globalidade da rubrica, sustentando que a gratificação de 2/3, quando projetada sobre a remuneração integral (incluindo parcelas variáveis), supera o limite indenizatório legal. A executada, PETROBRAS, apresentou impugnação aos cálculos no ID ebbf0f5, insurgindo-se contra a pretensão executória. Em síntese, a ré sustentou que a execução possui caráter provisório e que a obrigação de fazer (implementação em folha) seria incabível nesta fase. No mérito da liquidação, a executada apresentou cálculos com valor zerado (ID 0cb387a), alegando que a gratificação de férias 2/3 paga ao substituído jamais excedeu o limite de 20 dias de remuneração, motivo pelo qual inexistiriam diferenças de FGTS a recolher. Impugnou, ainda, a apuração de honorários advocatícios nesta fase processual. O autor manifestou-se sobre a impugnação patronal no ID 2a886fd, reiterando a correção de sua metodologia e apontando que a ré incorre em erro ao ignorar as parcelas variáveis na composição da base de cálculo das férias. Previamente, o juízo proferiu a decisão de ID b86d23f, que encerrou a fase cognitiva complementar de enquadramento do substituído e determinou o início da fase estrita de liquidação, intimando as partes para a ratificação definitiva de suas contas. Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação da Matéria Controvertida e da Preclusão Cumpre, inicialmente, reforçar o princípio basilares da estabilidade processual e da ordem jurídica, enfatizando que esta decisão de liquidação tem por escopo exclusivo a definição dos valores devidos em estrita…
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