Processo 0001334-71.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001334-71.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SAMUEL JOAQUIM DA SILVA -TRANSPORTE IMPETRADO: ADONIAS FRANSICO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001334-71.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SAMUEL JOAQUIM DA SILVA -TRANSPORTE IMPETRADO: ADONIAS FRANSICO DA SILVA PROC. Nº 0001334-71.2026.5.06.0000 (MSCiv) Impetrante: SAMUEL JOAQUIM DA SILVA - TRANSPORTE Impetrado: 3ª VARA TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL JOAQUIM DA SILVA - TRANSPORTE, contra ato jurisdicional praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Trabalho de Cabo de Santo Agostinho/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000109-50.2024.5.06.0173. Em suas razões, de ID 6fed569, a Impetrante, inicialmente, defende a tempestividade do mandamus e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando tratar-se de microempresa individual (MEI) com reduzida capacidade econômica, que depende do fluxo de caixa para a manutenção de suas atividades, fato que já demonstraria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Acresce que o bloqueio efetivado via SISBAJUD e a transferência ocorrida no processo originário comprometeram significativamente sua liquidez e sua capacidade de honrar compromissos correntes, sendo mais um motivo para deferimento da benesse. Esclarece que não pretende afastar o pagamento do débito reconhecido, tendo, ao contrário, depositado 30% do valor da execução e apresentado proposta formal de parcelamento. Prosseguindo, relata que, demonstrando boa-fé processual, reconheceu integralmente o débito exequendo na ação originária nº 0000109-50.2024.5.06.0173, efetuou depósito judicial correspondente a 30% do valor da execução, no montante de R$ 14.723,00, e requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais sucessivas, nos exatos termos do art. 916 do CPC. Informa que a própria decisão impugnada teria reconhecido a aplicabilidade do art. 916 do CPC ao processo do trabalho e a existência de jurisprudência favorável ao parcelamento. Aduz, todavia, que o pedido foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de que o requerimento de parcelamento foi formulado após a realização de bloqueio via SISBAJUD — requisito, segundo alega, inexistente no texto legal. Afirma que, após o bloqueio, os valores constritos foram transferidos para conta judicial, permanecendo a execução em curso, com risco iminente de levantamento pelo Exequente antes do julgamento do presente writ. Quanto ao cabimento, diz que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que restou demonstrada a “manifesta ilegalidade da decisão impugnada, que indeferiu o pedido de parcelamento formulado pela Impetrante”, com violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC); bem como “risco concreto e iminente de levantamento dos valores pelo Exequente ou da prática de novos atos executórios, circunstância que poderá tornar irreversível a situação…
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