Processo 0001334-72.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001334-72.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO WYLAMI DA SILVA RECLAMADO: PRIMARE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1ef86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO WYLAMI DA SILVA em face de PRIMARE ENGENHARIA LTDA e NORMATEL ENGENHARIA LTDA, rejeito as preliminares suscitadas, reconheço a prescrição quinquenal, declarando prescrita a pretensão relativa aos créditos anteriores a 27/08/2020, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, restando os pedidos correlatos extintos com resolução do mérito, e no mérito, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando a primeira reclamada (de forma principal) e a segunda reclamada (de forma subsidiária, com responsabilidade restrita ao período imprescrito do ano de 2020), ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante, devido durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectiva multa de 40%. Todos os valores de FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento após o depósito, caso o reclamante se enquadre em quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Entendo que não houve conduta temerária de qualquer das partes, rejeitando o requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pela 1ª reclamada. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Natureza das verbas deferidas na presente sentença de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, discriminadas na fundamentação. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. Custas devidas pelas reclamadas, conforme cálculos em anexo. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Como o crédito previdenciário é inferior a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIMARE ENGENHARIA LTDA - NORMATEL ENGENHARIA LTDA
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