Processo 0001334-87.2026.5.18.0016

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001334-87.2026.5.18.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001334-87.2026.5.18.0016 REQUERENTE: KAUANE GOMES PERES DOS SANTOS REQUERIDO: LORENNA RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 481b07a proferido nos autos. Vistos os autos. A parte reclamante requer a instauração da execução provisória em face das reclamadas LORENNA RODRIGUES GONCALVES e LAUREN SUILLY RODRIGUES GONCALVES. Defiro. Saliento que os atos executórios prosseguirão até a penhora, porquanto pendente julgamento de recurso interposto pela parte reclamada. Providências à Secretaria: a) Cadastre-se o(a) procurador(a) da parte reclamada constituído(a) nos autos principais. b) Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as planilhas de cálculos elaborada nos autos principais, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para indeferimento do pedido e arquivamento definitivo. Após a juntada da planilha, intime-se a parte executada para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Ante a jurisprudência deste Egrégio Regional, mesmo em se tratando de execução provisória, é cabível penhora em dinheiro, desde que sob a égide do CPC, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO EFETIVADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC). POSSIBILIDADE. " Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) " (Súmula 417, I, do TST). (TRT18, MS - 0010332-44.2016.5.18.0000, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 24/02/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a redação da súmula 417/TST foi atualizada, passando a expressar que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 . Desta forma, a constrição via Bacen Jud em execução provisória não fere direito líquido e certo da impetrante, considerando que o bem oferecido à penhora não obedece a gradação legal. (TRT18, MSCiv - 0010246-39.2017.5.18.0000, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, TRIBUNAL PLENO, 20/10/2017) Por outro lado, o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro. Confira-se o seguinte precedente, in verbis: SEGURO GARANTIA JUDICIAL E PENHORA EM DINHEIRO. EQUIVALÊNCIA. Com efeito, o seguro garantia equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º do CPC e 882 da CLT. Entretanto, se há nos autos tanto o seguro garantia quanto a penhora em dinheiro, em razão de a executada ter ofertado o seguro após a penhora, não há imposição legal de que deva permanecer um ou outro. Destaque-se que o seguro equivale a dinheiro. Equivalência não quer dizer preferência. Ou seja, o seguro não está acima do dinheiro na ordem de preferência. Nessa senda, havendo os dois, cabe ao juiz determinar qual deve permanecer nos autos e, tal qual o juízo a quo, entendo que deve permanecer o valor em dinheiro. Principalmente se considerarmos que liberação de valores em dinheiro…

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