Processo 0001334-89.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001334-89.2025.5.12.0016 RECORRENTE: SANDRA REGINA DIAS RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001334-89.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: SANDRA REGINA DIAS RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar que o empregador recusou seu retorno ao labor embora atestada a aptidão pelo INSS, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ, sendo recorrente SANDRA REGINA DIAS e recorrido TERMOTECNICA LTDA. Da sentença do Exmo. Juiz SERGIO MASSARONI, que traz a improcedência da demanda, recorre a parte autora a este Tribunal. A autora, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado no tocante aos seguintes tópicos: a) limbo previdenciário; b) rescisão indireta; c) nulidade do termo de confissão de dívida; d) danos morais; e) provas novas. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR (SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES) PROVAS NOVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL A ré, em contrarrazões, requer o não conhecimento e desentranhamento dos áudios anexados ao recurso. Alega que a juntada de prova nova em fase recursal é inadmissível. Sustenta que a reclamante não demonstrou justo impedimento para apresentar o áudio anteriormente. Afirma que os áudios se referem a fatos ocorridos antes do prazo final para apresentação das razões finais. Analiso. Conforme a tese jurídica firmada pelo TST em IRR (Tema 286 - RR - 0010013-87.2024.5.03.0073), precedente de observância obrigatória: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Com efeito, os documentos anexados com o recurso não podem ser considerados novos, uma vez que os áudios apresentados referem-se a fatos ocorridos antes do prazo final para apresentação das razões finais. Além disso, não há prova de qualquer justo impedimento para a juntada durante a instrução processual, não havendo sequer argumentos da autora que descrevam fatos que justifiquem não estar em posse dos referidos documentos. Assim, não sendo documentos novos e não havendo justo impedimento comprovado para sua apresentação apenas na fase recursal, acolho a preliminar arguida pela ré em contrarrazões para determinar que os áudios anexados sejam desentranhados dos autos, pois configurada a preclusão (lógica e temporal). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO A autora renova a sua pretensão pelo reconhecimento do denominado limbo previdenciário. Alega, em síntese, que houve omissão da empresa em emitir laudo de inaptidão (art. 168 da CLT), e que supostamente a secretária/funcionária da reclamada teria a instruído a redigir as declarações de próprio punho. Ainda, anexou, como "prova nova", áudios que, segundo ela, corroboram sua tese de indução/coação patronal. Nesse sentido, suscita que restou configurado o limbo previdenciário, pleiteando, assim, o pagamento de salários no período de afastamento…
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