Processo 0001334-94.2010.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001334-94.2010.5.03.0136 AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991e402 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BRUNO FERRAZ LOPES (executado) opôs embargos de declaração à r. decisão de ID 3b6d8ed, sob alegação de omissão/contradição, sustentando, em síntese, o seguinte: a) requisito material do artigo 10-A da CLT e do artigo 1.032 do Código Civil; b) ausência de indicação das diligências executórias realizadas em face dos sócios atuais da sociedade de advogados; c) ausência de manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em sua defesa; d) pertinência subjetiva da prova emprestada em relação ao embargante; e) ausência de enfrentamento quanto à existência de QSA (Quadro de Sócios e Administradores) atualizado nos autos anteriormente à instauração do incidente f) contradições e inexatidões materiais relativas à referência de IDs processuais. O exequente se manifestou acerca dos embargos opostos (ID 51cdd57). Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, ensejando conhecimento. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao requisito material de que a obrigação deva ser relativa ao período em que figurou como sócio. Razão não lhe assiste, na medida em que a decisão embargada enfrentou a questão temporal e a consequente cadeia de responsabilização. A alegação de que a obrigação somente se tornou devida no ano de 2023 não se confunde com a data de ajuizamento da ação ou com a natureza alimentar do crédito. A decisão ID 3b6d8ed interpretou que a instauração do incidente dentro do biênio legal era suficiente para o reconhecimento da responsabilidade e que a inclusão da sociedade de advogados inaugurou nova cadeia de responsabilidade. O embargante pretende, na verdade, nova interpretação, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não indicar as diligências executórias realizadas em face dos sócios atuais e ao afastar o benefício de ordem. A r. decisão embargada, contudo, dispôs: "Ao contrário, as diligências realizadas nos autos revelaram a ineficácia das medidas constritivas direcionadas tanto à pessoa jurídica quanto aos sócios atualmente integrantes da sociedade, inexistindo, até o momento, patrimônio capaz de assegurar a satisfação do crédito." E, quanto ao benefício de ordem: "Isso porque não houve demonstração de que os demais executados têm bens livres, desembaraçados e suficientes para a integral garantia da execução, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, as diligências realizadas nos autos revelaram a ineficácia das medidas constritivas direcionadas tanto à pessoa jurídica quanto aos sócios atualmente integrantes da sociedade, inexistindo, até o momento, patrimônio capaz de assegurar a satisfação do crédito. Além disso, embora o artigo 10-A, da CLT estabeleça ordem preferencial de responsabilização, a sistemática não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a efetividade da execução, sobretudo quando já restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da sociedade e dos responsáveis prioritários." A decisão fundamentou o afastamento do benefício de ordem na frustração…
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