Processo 0001334-98.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001334-98.2025.5.13.0004 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1ea271 proferida nos autos. RORSum 0001334-98.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) MATHEUS SANTOS DA SILVA (SP533663) Recorrido: Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOMES DE LIMA RAFAEL GOMES MACHADO (PB14992) Recorrido: WILSON DA COSTA MIRANDA RECURSO DE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id e9078b5; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 74853bc). Representação processual regular (Id 4442967). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7937a99: R$ 21.841,78; Custas fixadas, id 7937a99: R$ 436,84; Depósito recursal recolhido no RO, id 0626605 ;818cbc8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4b1163a ;6cc2a6a; Depósito recursal recolhido no RR, id 910e712 ;c629e89: R$ 8.464,79. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal A reclamada suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal não considerou que não houve pedido inicial de condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Alega que o regional não se manifestou acerca da tese específica de que “não havia pedido de pagamento da parcela no rol específico da inicial, tampouco atribuição de valor próprio”. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA SUSCITADA EM RAZÕES DE RECURSO Não prospera a arguição de julgamento ultra petita suscitada pela reclamada quanto à condenação ao pagamento de horas extras em domingos e feriados com adicional de 100%. Isso porque o pedido formulado na petição inicial contemplou o pagamento de horas extras e respectivos reflexos, cabendo ao magistrado aplicar ao caso o enquadramento jurídico correspondente aos fatos narrados e efetivamente comprovados nos autos. A pretensão deduzida na exordial não se limita à literalidade do percentual indicado pela parte autora, devendo ser interpretada em consonância com os fatos constitutivos alegados e com o ordenamento jurídico aplicável, especialmente diante do princípio do iura novit curia, segundo o qual compete ao julgador atribuir a correta qualificação jurídica aos fatos submetidos à apreciação judicial. A condenação ao pagamento de adicional de 100% sobre labor prestado em domingos e feriados decorre diretamente da legislação trabalhista aplicável à hipótese e da conclusão judicial acerca da existência de labor extraordinário nessas circunstâncias, tratando-se, portanto, de mero consectário jurídico do pedido principal de horas extras, e não de condenação fundada em causa de pedir estranha à lide.…
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