Processo 0001335-03.2023.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001335-03.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001335-03.2023.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : ANGELITA SOARES DE CARVALHO ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AO DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal, visando ao pagamento e à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no artigo 114 da Lei Municipal nº 60/1995, à razão de 1% por ano de serviço. A sentença reconheceu o direito ao pagamento das parcelas vencidas (não prescritas) e vincendas, mas não determinou expressamente a implantação em folha nem fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal pode se eximir do pagamento de adicional por tempo de serviço previsto em lei local sob alegação de limitações fiscais, ausência de dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se a sentença deve ser complementada para determinar expressamente a implantação do benefício em folha de pagamento e para condenar ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço encontra previsão expressa em lei municipal válida, constituindo direito subjetivo do servidor, cuja implementação decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa (Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput). 4. A alegação de restrições fiscais, limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ou ausência de dotação orçamentária não afasta o dever de cumprir obrigação legal, sobretudo quando a despesa decorre de determinação legal ou judicial. 5. A omissão do ente público em prever dotação orçamentária não pode ser invocada para descumprir direito funcional instituído por ele próprio, sob pena de transferir ao servidor o ônus da desorganização administrativa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que limitações fiscais não justificam o inadimplemento de vantagens funcionais legalmente asseguradas. 7. Comprovado o vínculo funcional e o tempo de serviço, e ausente impugnação específica quanto a tais fatos, impõe-se o reconhecimento do direito ao anuênio. 8. Em se tratando de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 9. A ausência de comando expresso de implantação do adicional em folha compromete a completude da tutela jurisdicional, sendo necessária a determinação específica da obrigação de fazer para assegurar efetividade ao julgado. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando a demanda tramita sob o procedimento comum, sendo adequada a fixação do percentual na fase de liquidação em razão da iliquidez da…
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