Processo 0001335-06.2024.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001335-06.2024.8.17.2640 APELANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE GARANHUNS APELADO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS, SIVALDO RODRIGUES ALBINO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001335-06.2024.8.17.2640 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MUNICIPIO DE GARANHUNS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (1º Promotor de Justiça de Cidadania de Garanhuns), em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS e de SIVALDO RODRIGUES ALBINO (Prefeito), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que a implementação de cotas raciais no serviço público pressupõe legislação municipal específica. Previamente à prolação da sentença, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido pelo Parquet, decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0000857-42.2024.8.17.9480, cujo efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta Relatoria. Nas razões recursais (Id. vinculado aos autos), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a primazia da igualdade material e o dever constitucional do Estado de adotar políticas de ações afirmativas. Argumenta que a ausência de lei municipal específica para as cotas não pode servir de óbice absoluto à efetivação de direitos fundamentais, caracterizando verdadeira omissão inconstitucional. Aduz ainda que a população negra em Garanhuns representa 61,1% dos munícipes, reforçando a manifesta desigualdade socioeconômica. Por fim, alega que o Supremo Tribunal Federal já validou a constitucionalidade das cotas raciais (ADC 41, ADPF 186) e autorizou, em repercussão geral (Tema 698), a intervenção do Judiciário na formulação de políticas públicas em casos de omissão ou deficiência estatal grave. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município a implantar a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para candidatos autodeclarados negros e a observar a preferência de membros de comunidades quilombolas; ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para instrução probatória. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE GARANHUNS defende que a adoção de cotas raciais demanda lei específica local, em obediência ao princípio da estrita legalidade a que está submetida a Administração Pública. Argumenta também que a aplicação da Lei Federal nº 12.990/2014 restringe-se ao âmbito da União, não cabendo sua aplicação analógica para suprir lacuna local, sob pena de indevida atuação do Judiciário como legislador positivo e violação ao princípio da separação de poderes. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao argumento de que o pleito possui feição de processo estrutural. Destacou que, embora prejudicada a aplicação aos certames já deflagrados pelos Editais nº 01/2024 e 02/2024, a ordem deve ser imposta com eficácia pro futuro para todos os…
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