Processo 0001335-06.2026.8.26.0079

TJSP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001335-06.2026.8.26.0079
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001335-06.2026.8.26.0079/SP EXEQUENTE : LAUDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB SP297034) EXEQUENTE : CRISTIANE PASTI FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB SP297034) EXEQUENTE : MARIA ANGELICA PASTI FLORENCIO ADVOGADO(A) : ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB SP297034) EXEQUENTE : FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA FLORENCIO ADVOGADO(A) : ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB SP297034) EXECUTADO : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : AMANDA SARA ROMÃO SIQUEIRA (OAB SP467057) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Evento 12: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, alegando que os valores constritos via sisbajud (evento 09) ostentam natureza salarial, sendo utilizada a conta para recebimento de sua aposentadoria.  Pela análise detida das provas juntadas aos autos, denota-se que a conta utilizada para recebimento da aposentadoria do executado é a do banco Itaú (evento 12, doc, nº 07), na qual houve bloqueio de R$ 248,90. Comprovado que o valor de R$ 248,90, bloqueado em conta do Banco Itaú, de titularidade do executado José Carlos de Oliveira Soares, trata-se, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Portanto, conforme já decidiu o C. STJ, possível a penhora de verba salarial desde que limitada a 30%, a saber: "A recentíssima posição da Corte Especial do STJ sobre a penhora de salário, Elias Marques de Medeiros Neto, quinta-feira, 4 de maio de 2023, Cândido Rangel Dinamarco1 destaca que a execução civil consiste em uma "cadeia de atos de atuação da vontade sancionatória, ou seja, conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material".2 E a execução, nos termos dos artigos 4º e 8º do CPC/15, deve ser efetiva e eficiente, entregando-se ao autor, em tempo oportuno, o bem da vida que lhe é devido em virtude do previsto em título executivo. A força motriz da execução civil é a busca de satisfação do direito do exequente, "e não a definição, para o caso concreto, do direito de uma das partes. Isto é, não é objetivo da execução forçada determinar quem tem razão. Pode-se dizer, assim, que, visualizada a tutela jurisdicional como resultado, na execução forçada tal ocorrerá, normalmente, com a entrega do bem devido ao exequente".3 A máxima eficiência e a célere e efetiva realização do direito material devido ao credor, com a oportuna satisfação do que lhe é devido, seguindo o princípio do devido processo legal, é a tônica da execução por quantia certa contra devedor solvente. Os atos executivos devem ser praticados no interesse do credor e para satisfazer o seu crédito. 4.Como observa Cássio Scarpinella Bueno5, o princípio do resultado tem íntima ligação com o art. 805 do CPC/15, o qual estabelece o conhecido princípio da menor onerosidade do devedor; que prevê textualmente que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso. Cabe, contudo, ao executado indicar precisamente outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já deferidos pelo magistrado. Apresenta-se aqui o desafio de obter-se a uma execução equilibrada, voltada a satisfazer os interesses do credor, mas com o cuidado de não atropelar…

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